sexta-feira, 29 de novembro de 2013

         O Presidente do Sindirod Adelson do alecrim esteve presente com sua diretoria no Seminário de Formação Sindical e Político para sindicalistas e militantes dos Sindicatos dos Rodoviários filiados a Força Sindical Bahia, nos dias 26/27/28 de Novembro, no Sest Senat em Itabuna-Ba.
              O seminário teve como objetivo formar dirigentes para o processo de organização dos Rodoviários da Bahia; capacitar os dirigentes sindicais para fortalecer o projeto político e organizativo dos Rodoviários da Força Sindical no estado. O presidente do Sindirod Adelson do Alecrim, durante debate com Bebeto Galvão (Presidente do Sintepav-Ba e Secretario de Formação Sindical da Força BA) e o Sr. João Carlos Gonçalves (Secretário Geral da Força sindical), mostrou sua preocupação em discutir e esclarecer eventuais dúvidas sobre a Lei 12619/12 – Lei que regulamenta a profissão de motorista com a alteração da CLT.
                 A programação contou com a presença da Professora Bacharelada em Historia a Sr. Patrícia Cabral que expos a historia da organização Sindical no Brasil e na Bahia. Os Srs. Iranildo Domingues (Secretario de Saúde e Segurança da Força Sindical e Sintepav Ba) Robson Rodrigues da Silva (Engenheiro de Segurança da FUNDACENTRO/TEM) e o Sr. Marcos Paiva Matos( Engenheiro da FUNDACENTRO/TEM) debateram sobre o tema Saúde e Segurança do Trabalhador Rodoviário.

                O presidente do Sindirod está sempre em busca de qualificação para sua diretoria para que os possam melhor atender os trabalhadores. Toda a diretoria esclareceu suas duvidas e saíram do seminário contentes com o aprendizado.
















segunda-feira, 11 de novembro de 2013

O EMPREGADOR TEM A OBRIGAÇÃO DE ACEITAR ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO?
Sérgio Ferreira Pantaleão
O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.
A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.
A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.
LEGISLAÇÃO
O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:
Art. 12:
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:
"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".
Portanto, o atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.
Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.
Embora não tenhamos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.
Em um procedimento interno de uma empresa qualquer, encontramos uma dessas garantias a qual estabelecia que "Nos casos dos atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos, a ausência é abonada, no limite de 01 dia/mês."
EMPRESAS - FACULDADE EM ABONAR
Se por um lado o empregador não deve esta obrigação, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família deste, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional.
Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, e que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.
Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser considerado justificável a ausência do empregado.
Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade aceitar ou recusar.
No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.
A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.

Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Assembleia Sindical dos trabalhadores da Viação Porto Seguro
Foto: ASCOM
O presidente do Sindicato dos Rodoviários do Extremo Sul da Bahia, Adelson Cirilo dos Santos ( Adelson do Alecrim), mantendo sua postura proativa de trabalho, esteve na ultima terça-feira 05/11/2013 numa Assembleia Sindical com os trabalhadores da Viação Porto Seguro. A pauta que como sempre foi decidida de forma democrática, teve como seu ponto principal o saneamento das dúvidas sobre os direitos e deveres dos trabalhadores em relação ao intervalo Intrajornada de trabalho.

Baseado no Art. 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que em seu Caput reitera o poder das decisões firmadas em acordo coletivo para a forma como se darão estes intervalos, Adelson explicou aos trabalhadores o que é, e, como funciona este direito coletivo.  O Presidente do Sindirod, tem sido muito solicitado por outro sindicatos para apoiar ações de reestruturamento e revaloração de sindicatos e Bases sindicais que encontram-se ou encontravam-se desacreditados ou desmotivados quanto ao verdadeiros papel das lideranças sindicais. 

Adelson do Alecrim vem mostrando que com dedicação, boa vontade e trabalho duro é possível, representar uma categoria com respeito aos trabalhadores e aos seus anseios quanto ao trabalho por eles executados.